A sociedade passa por uma evolução tecnológica que, atraiu consigo, dentre outros, uma expansão empresarial, importante pilar para o desenvolvimento e riqueza. Devem, contudo, estar estabelecidos dentro dos padrões delineados pelo texto constitucional que, no caso da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, tem como vetor a valorização do trabalho humano, a erradicação da pobreza e a diminuição das desigualdades regionais em uma sociedade moderna, envolvida por avanços tecnológicos e a globalização.
Nas palavra de Giddens (2007, p. 14), a concepção de pensadores se estabelecia no sentido de que, com a tecnologia avançando, a tendência era que o mundo seria mais equilibrado, estabilizado, ordenado e que as pessoas se tornariam apenas minúsculos dentes de uma grande engrenagem. Lembrando, também, que a ciência e a tecnologia tornaram-se globalizadas, com um aumento considerável de cientistas, superior ao que se viu em toda história, mas que esta globalização da ciência e tecnologia põem em jogo os riscos deste desenvolvimento associado a toda inovação.
Ainda segundo o pensamento de Amartya Sen (2010, p. 77), os fins e os meios do desenvolvimento exigem que a perspectiva da liberdade seja colocada no centro do palco. Nessa perspectiva, as pessoas têm de ser vistas como ativamente envolvidas – dada a oportunidade – na conformação de seu próprio destino, e não apenas como beneficiárias passivas dos frutos de engenhosos programas de desenvolvimento. O Estado e a sociedade têm papeis amplos no fortalecimento e na proteção das capacidades humanas. São papeis de sustentação, e não de entrega sob encomenda. A perspectiva de que a liberdade é central em relação aos fins e aos meios do desenvolvimento merece toda nossa atenção.
Seguindo este raciocínio e reportando às lições de Sen, importante reforço apresenta Petter (2008, p. 85) quando esclarece que ver o desenvolvimento como única e exclusivamente associado ao produto nacional bruto, à renda per capita ou ao desenvolvimento tecnológico, contrapõe-se à ideia de desenvolvimento mais abrangente visto como um processo de expansão das liberdades reais de que as pessoas desfrutam e que esta condição de agente livre e sustentável emerge como um motor fundamental do desenvolvimento.
Salienta Edgar Morin (2015, p. 31) que o desenvolvimento é uma fórmula-padrão que ignora os contextos humanos e culturais. Ele se aplica de forma indiferenciada a sociedades e a culturas muito diversas, sem levar em conta suas singularidades, seus saberes e fazeres, suas artes de viver, presentes em populações das quais se denuncia o analfabetismo sem perceber as riquezas de suas culturas orais tradicionais. Ele constitui em verdadeiro etnocídio para as pequenas populações.
Frisa-se então que o desenvolvimento é importante, necessário, e o sustento social, contudo, deve-se atentar que, por outro lado, atrai violações a direitos como a liberdade, a propriedade, à economia e principalmente a vida que, assim, limita a fruição de outras liberdades e direitos e também prejuízos a correta fruição dos direitos fundamentais, existindo um abismo entre a evolução e a violação das liberdades substanciais básicas, limitando as oportunidades e esta privação de liberdade econômica viola as demais liberdades.
Por: Prof. Me. Geilson Nunes
(Professor do curso de Direito)
REFERÊNCIAS
GIDDENS, Antony. O mundo em descontrole. Tradução de Maria Luíza de A. Borges. Rio de Janeiro: Record, 2007.
MORIN, Edgard. A via para o futuro da humanidade. Tradução de Edgard de Assis Carvalho; Mariza Perassi Bosco. 2. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2015.
PETTER, Lafayete Josué. Princípios constitucionais da ordem econômica. O significado e alcance do art. 170 da constituição federal. 2.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
SEN, Amarthya. Desenvolvimento como liberdade. Tradução Laura Teixeira Mota. São Paulo. Companhia da Letras, 2010.